AO
PÚBLICO:
Transcrevo abaixo para conhecimento do público a seguinte lei, promulgada
pelo Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, João
Paulo Ismael, em data de hoje:
LEI
N.º 1.400/83 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983
Que institui o Código Tributário do Município.
O Prefeito Municipal da Estância de Campos do Jordão, João Paulo Ismael, usando das atribuições legais sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º. Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre os fatos geradores, a incidência, os contribuintes, os responsáveis, as bases de cálculo, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e fiscalização dos tributos Municipais, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.
Artigo 2º. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de Direito Tributário constantes deste Código do Código Tributário Nacional, e demais leis complementares das resoluções Senado Federal e da legislação estadual nos limites de sua respectiva competência, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal.
Artigo 3º. Integram o Sistema Tributário do Município:
I-
os impostos
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre serviços de qualquer natureza;
II- as taxas
a) decorrentes do efetivo exercício do poder de policia
administrativa do Município:
1) de licença para localização;
2) de fiscalização de funcionamento;
3) de licença para funcionamento em horário especial;
4) de licença para o exercício da atividade de comércio;
eventual ou ambulante;
5) de licença para a execução de obras particulares;
6) de licença para publicidade;
b) decorrentes da utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes
ou posto a disposição:
1) de iluminação pública;
2) de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos;
3) de remoção do lixo;
4) de conservação de estradas municipais;
5) de pavimentação e assentamento de guias e sarjetas;
6) de expediente;
7) de cemitério;
8) de apreensão e depósito;
III- Contribuição de Melhoria.
Artigo 4º. Fica o Prefeito autorizado a fixar por Decretos os preços dos serviços prestados nos limites de competência do Município, cuja natureza não comporte a cobrança de Taxas, não constantes das tabelas que integram a presente Lei.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Artigo 5º. O imposto sobre a Propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no artigo 8º.
Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, respeitada a situação de fato em 1º de janeiro de cada ano.
Artigo 6º. O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio.
Parágrafo único – O imóvel situado na zona rural será caracterizado como sítio de recreio quando:
I-
sua eventual produção não seja comercializada;
II- sua área não seja superior à do módulo, nos
termos da legislação agrária aplicável, para exploração
não definida da zona típica em que estiver localizado;
III- tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação
de que trata este artigo.
Artigo 7º. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno, a qualquer título.
Artigo 8º. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Artigo 9º. As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
I-
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II- abastecimento de água;
III- sistema de esgotos sanitários;
IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para
distribuição domiciliar;
V- escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima
de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Artigo 10. Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos devidamente aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, ao comércio ou à industria mesmo que localizado fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Artigo 11- Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha:
I-
construção de natureza temporária ou provisória
que possa ser removida sem destruição, modificação
ou alteração do bem imóvel;
II- construção em andamento ou paralisada, até o seu término;
III- construção em ruínas, em demolição autorizada,
condenada ou interditada;
IV- construção que a autoridade competente considere inadequada
quanto a área ocupada, para a destinação ou utilização
pretendida.
Parágrafo único – Considera-se não edificada a área de terreno que exceder a 20 (vinte) vezes a área construída, em lotes de área superior a 300 (trezentos) metros quadrados.
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
Artigo 12. A base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana é o valor venal do terreno.
Artigo 13. O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção, constantes da planta de Valores Imobiliários.
§
1º.- Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos,
tomados em conjunto ou separadamente:
I- o declarado pelo contribuinte para o imóvel considerado;
II- o preço corrente nas transações no mercado imobiliário;
III- o índice médio de valorização correspondente
à área em que esteja situado o terreno;
IV- o preço de arrendamentos imobiliários correntes;
V- a localização, forma, dimensão e outras características
do terreno;
VI- equipamentos urbanos localizados nas proximidades do imóvel;
VII- outros dados tecnicamente reconhecidos.
§ 2º.- Na determinação do valor do terreno não serão considerados:
I-
o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou
temporário, para efeito da sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade;
II- as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado
de comunhão;
III- o valor das construções ou edificações na hipótese
prevista nos incisos I, II, III e IV, do artigo 11.
Artigo 14. Quando necessário, o Poder Executivo poderá adotar na apuração do valor venal do bem imóvel, em conjunto ou isoladamente outros fatores de correção, relativas a gleba, profundidade, esquina, desvio ferroviário, área de uso privativo ou comum, conformação do terreno ou situação do bem imóvel.
Parágrafo único – Os fatores de correção previstos neste artigo, somente poderão ser utilizados a partir do exercício imediato aquele em que forem aprovados ou modificados.
Artigo 15. O Poder Executivo editará mapas contendo :
I-
valores do metro quadrado do terreno, segundo sua localização
e existência de equipamentos urbanos;
II- fatores de correção e respectivos critérios de aplicação
aos valores do metro quadrado do terreno.
Artigo 16. Os valores constantes dos mapas serão atualizados anualmente, até 31 de dezembro, por Lei, para serem aplicados no lançamento dos impostos no exercício seguinte.
Artigo 17. A alíquota do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 3% (três por cento) da base da cálculo.
Parágrafo
único – O terreno com área superior a 5.000 m2
(cinco mil metros quadrados), dotado de florestas naturais perfeitamente tratadas
e conservadas, ou que seja reflorestada, ou, ainda, em que se mantenham pomares
e jardins igualmente tratados e conservados, terá um desconto percentual
no imposto, na seguinte proporção:
I-
até 10% (dez por cento) de área com os benefícios supra,
10% (dez por cento);
II- acima de 10% até 20% (dez – vinte por cento), com tais benefícios,
20% (vinte por cento);
III- acima de 20% até 30% (vinte – trinta por cento), com tais
benefícios, 30% (trinta por cento);
IV- acima de 30% até 40% (trinta – quarenta por cento), com tais
benefícios, 40% (quarenta por cento);
V- mais de quarenta por cento (40%), com tais benefícios, 50% (cinqüenta
por cento).
Seção III
Da inscrição
Artigo 18. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.
Parágrafo único – São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croquí:
I-
às glebas com quaisquer melhoramentos;
II- as quadras indivisas das áreas arruadas;
Artigo 19. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
I-
seu nome e qualificação;
II- número anterior, no Registro de Imóveis, do registro do título
relativo ao terreno;
III- localização, dimensão, área e confrontações
do terreno;
IV- uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V- informação sobre o tipo de construção, se existir;
VI- indicação na natureza do título aquisitivo da propriedade
ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro
de Imóveis competente;
VII- valor constante do título aquisitivo;
VIII- em se tratando de posse, indicação do título que
a justifica, se existir;
IX- endereço para entrega de avisos de lançamentos e notificações.
Artigo 20. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I-
convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II- demolição ou perecimento das edificações ou
construções existentes no terreno;
III- aquisição ou promessa de compra do terreno;
IV- aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não
construída desmembrada ou ideal;
V- posse do terreno exercida a qualquer título.
Artigo 21. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.
Artigo 22. O contribuinte omisso será inscrito de ofício observando o disposto no artigo 33.
Parágrafo único – Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos.
Seção IV
Do lançamento
Artigo 23. O Imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do terreno em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
Parágrafo único – Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “Habite-se”, em que seja obtido o “auto de Vistoria” ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.
Artigo 24. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
§ 2º - Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Artigo 25. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Artigo 26. O Lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Artigo 27. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão as normas previstas no artigo 264.
§ 1º - O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão de que trata este artigo.
§ 2º - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
Artigo 28. O imposto será lançado independentemente da regularidade
jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil
ou posse de terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências
administrativas para a utilização do imóvel.
Artigo 29. O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.
Parágrafo único – Os lançamentos e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local ou regional, ou ainda com remessa por vias postal registrada, considerando-se o contribuinte devidamente notificado apenas com o número da via postal.
Seção V
Da arrecadação
Artigo 30. O pagamento do imposto será feito em até doze prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de trinta dias.
§
1º- O pagamento através da “parcela única” dará
direito ao desconto de vinte por cento sobre o total anual do imposto.
Lei nº. 2.660/01 de 10 de dezembro de 2001 – Art. 1º - O parágrafo
1º do artigo 30 , passa a ter a seguinte redação :
“Parágrafo 1º - O pagamento através de parcela única
dará direito ao desconto de 10% (dez por cento), sobre o total anual
do imposto”.
§ 2º - O contribuinte terá quinze dias a contar da data da
notificação para pagar a 1ª parcela.
Artigo 31. Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Artigo 32. O pagamento do imposto não implica reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
Seção VI
Das Penalidades
Artigo
33. Ao Contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 20 será
imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto,
multa que será devida por um ou mais exercícios, até a
regularização de sua inscrição.
Lei nº. 2.660/01 de 10 de dezembro de 2001 – Art. 2 º - O artigo
33 , passa a ter a seguinte redação :
“Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 20, será
imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor anual do imposto,
multa que será devida por um ou mais exercícios, até regulação
da sua inscrição”.
Artigo 34. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere
o artigo 21 que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta
a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do imposto,
multa que será devida por um ou mais exercícios, até que
seja feita a comunicação exigida.
Artigo 35. O débito fiscal decorrente deste imposto não liquidado, total ou parcialmente, até a data do vencimento, será acrescido de juros de mora, multa moratória e atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Artigo 36. Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados do dia seguinte ao do vencimento à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, e calculados sobre o valor originário do débito fiscal.
§
1º - Os juros de mora não são passíveis de correção
monetária.
§ 2º - O valor originário é o que corresponde ao débito,
excluídas as parcelas relativas à correção monetária,
juros de mora e multa moratória.
Artigo 37. O depósito, em moeda, no montante do débito fiscal, inibe a aplicação de juros de mora, consoante seja efetuado até o prazo fixado para vencimento.
Parágrafo único – Na hipótese de depósito parcial, aplicar-se-ão os juros de mora sobre a parcela não depositada.
Artigo 38. A multa moratória será calculada à razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
Artigo 39. As multas não proporcionais serão corrigidas monetariamente mediante a aplicação do disposto no artigo 41 desta Lei.
Artigo 40. O depósito em moeda, do montante do débito fiscal, inibe a aplicação da multa moratória, consoante seja efetuado até o prazo fixado para vencimento.
Parágrafo único – Na hipótese de depósito parcial aplicar-se-á a multa moratória sobre a parcela não depositada.
Artigo 41. A atualização monetária processar-se-á mensalmente, através da multiplicação do débito fiscal pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.
Artigo 42. A atualização monetária aplicar-se-á, na forma do artigo anterior, aos débitos fiscais cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda, a importância questionada.
Parágrafo único – Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
Artigo 43. O depósito devolvido, em casos de procedência da reclamação, será atualizado monetariamente a contar da data em que tiver sido efetuado.
Artigo 44. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo II, do Título V, do Livro II.
Seção VII
Da Isenção
Artigo 45. São isentos do pagamento deste imposto:
I-
os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União do Estado ou
do Município e suas autarquias.
II- os imóveis pertencentes ao patrimônio
a) das cooperativas de natureza civil;
b) de associações culturais, cívicas, recreativas, desportivas,
beneficentes, agrícolas e profissionais;
c) de sindicatos.
III- os imóveis destinados a teatros e pertencentes a entidades de fins
não econômicos.
Parágrafo único – Para outorga de isenção, devem ser provados os seguintes pressupostos:
I-
constituição legal;
II- utilização dos imóveis para fins estatutários;
III- funcionamento regular;
IV- cumprimento das obrigações estatutárias;
V- propriedade dos imóveis.
Artigo
46. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento
instruídos com as provas de cumprimento das exigências necessárias
para a sua concessão; que deve ser apresentado até o dia do vencimento
da “parcela única”, sob pena de perda do benefício
fiscal.
Parágrafo único – A documentação apresentada
com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os
demais exercícios, devendo o requerimento de renovação
da isenção referir-se àquela documentação.
Artigo 47. O contribuinte poderá pedir reconsideração de lançamento do imposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da entrega do aviso e, quando notificado da decisão sobre seu pedido terá igual prazo para apresentação de recurso ao órgão competente.