TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 379. Nos valores finais de tributos, mesmo quando parcelados, na fixação do resultado da aplicação das alíquotas e nas tabelas dos preços públicos, serão arredondadas as frações de cruzeiro.

Artigo 380. O Valor de Referência (V.R.) para os tributos municipais e demais disposições desta Lei, será atualizado anualmente, de acordo com o disposto na Lei Municipal n.º 1.093, de 26 de dezembro de 1.977, que institui a Unidade Padrão de Atualização Monetária – UPAM.
(Lei 1.531/85 de 27/11/85 – Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 380, da Lei nº 1.400/83, de 26/12/83 e terá eficácia a parir de 1º de janeiro de 1986)

Artigo 381. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

Artigo 382. Atendendo a representação fundamentada do órgão fazendário, pode o Prefeito decretar prorrogação nos prazos de vencimento dos tributos.

Artigo 383. As penalidades estabelecidas nesta Lei não excluem as demais consubstanciadas na legislação municipal, estadual e federal em vigor, especialmente as referentes a custas e outras despesas.

Artigo 384. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei n.º 808/69; Lei n.º 840/70; Lei n.º 931/72; Lei n.º 1.036/75; Lei n.º 1.156/79; Lei n.º 1.164/79; Lei n.º 1.213/80 e Lei n.º 1.277/81, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro do próximo exercício.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 26 de dezembro de 1983.

JOÃO PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal

Publicado de acordo com as formalidades legais pela Diretoria do Expediente, aos 26 de dezembro de 1983.

CECÍLIA CARDOSO
Responsável pelo Expediente.

A N E X O I
TABELA DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, PREVISTA NO ARTIGO 84 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CAPÍTULO III, SEÇÃO II.


LISTA DE SERVIÇOS Alíquota sobre o ‘Valor de Referência’ “V.R.”
ANUAL - %
Alíquota sobre o ‘valor do serviço’ prestado.
MENSAL - %
1. médicos, dentistas e veterinários 250 % _ _
2. enfermeiros, protéticos, (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos 160 % _ _
3. laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica 600 % 5 %
4. hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica _ _ 2 %
5. advogados ou provisionados 200 % _ _
6. agentes da propriedade industrial 200 % _ _
7. agentes da propriedade artística ou literária 100 % _ _
8. peritos e avaliadores 200 % _ _
9. tradutores e intérpretes 100 % _ _
10. despachantes 160 % 5 %
11. economistas 200 % _ _
12. contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade 200 % _ _
13. organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo indústria e comércio explorados pelo prestador de serviço) _ _ 2,7 %
14. datilografia, estenografia, secretaria e expediente 60 % 5 %
15. administração de bens, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) _ _ 5 %
16. recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregado do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados 120 % 5 %
17. engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos 250 % _ _
18. projetistas, calculistas, desenhistas técnicos 200 % _ _
19. execução por administração, empreitada ou subempreitada da construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços que ficam sujeitas ao ICM) 120 % 2,7 %
20. demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas ao ICM) _ _ 2,7 %
21. limpeza de imóveis 70 % 5 %
22. raspagem e lustração de assoalhos _ _ 2,7 %
23. desinfecção e higienização _ _ 5 %
24. lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado 60 % 5 %
25. barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pêlo e outros serviços de salões de beleza 120 % _ _
26. banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres _ _ 5 %
27. transporte e comunicações de natureza estritamente municipal 100 % 3 %
28. diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi-dancing” e congêneres e diversões eletrônicas
b) exposições com cobrança de ingressos
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos
g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo
 
_ _
_ _
_ _
_ _
_ _
80 %
_ _
 
10 %
10 %
10 %
10 %
10 %
5 %
5 %
29. organização de festas, “buffet”, (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM) 80 % 5 %
30. agências de turismo, passeios ou excursões, guias de turismo _ _ 5 %
31. intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis (exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59) _ _ 5 %
32. agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens _ _ 5 %
33. análises técnicas 120 % 5 %
34. organização de feiras de amostras, congressos e congêneres _ _ 5 %
35. propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio _ _ 5 %
36. armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos: carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos _ _ 5 %
37. depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) _ _ 5 %
38. guarda e estacionamento de veículos _ _ 5 %
39. hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços _ _ 5 %
40. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41) 100 % 5 %
41. conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao ICM) 100 % 5 %
42. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM) _ _ 5 %
43. pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização 100 % 5 %
44. ensino de qualquer natureza ou grau 80 % 3 %
45. alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo de aviamento seja fornecido pelo usuário 80 % 5 %
46. tinturaria e lavanderia 80 % 5 %
47. beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização _ _ 5 %
48. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao Poder Público, a autarquia, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica _ _ 5 %
49. colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço _ _ 5 %
50. estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora 120 % 5 %
51. cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior _ _ 5 %
52. locação de bens móveis _ _ 5 %
53. composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia _ _ 5 %
54. guarda, tratamento amestramento de animais _ _ 5 %
55. florestamento e reflorestamento _ _ 5 %
56. paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM _ _ 5 %
57. recauchutagem ou regeneração de pneumático _ _ 5 %
58. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros _ _ 5 %
59. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar _ _ 5 %
60. encadernação de livros e revistas _ _ 5 %
61. aerofotogrametria _ _ 5 %
62. cobrança, inclusive de direitos autorais 90 % 5 %
63. distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes” _ _ 5 %
64. distribuição e venda de bilhetes de loteria _ _ 5 %
65. empresas funerárias _ _ 5 %
66. taxidermistas _ _ 5 %
67. outras atividades não constantes desta Tabela 50 % 5 %

A N E X O I I

TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, PREVISTA NOS ARTIGOS 141 E 147 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CAPÍTULO I, SEÇÕES VIII E IX.

NATUREZA DA ATIVIDADE ALÍQUOTAS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA – (V.R.) - % - ANUAL
1. – INDÚSTRIA  
a) até 10 empregados 40 %
b) de 11 a 20 empregados 50 %
c) de 21 a 50 empregados 70 %
d) de 51 a 80 empregados 100 %
e) de 81 a 100 empregados 130 %
f) de 101 a 150 empregados 160 %
g) acima de 150 empregados 500 %
   
2. – COMÉRCIO  
a) venda de gêneros alimentícios em geral (empórios, açougues, mercearias, quitandas) 40 %
b) supermercados, panificadoras, restaurantes e churrascarias 60 %
c) bares e lanchonetes 100 %
d) bar com bilhar e quaisquer outros jogos de mesa, exceto jogo carteado 120 %
e) bancas de jornais, livros e revistas 40 %
f) quaisquer outros ramos de atividades comerciais 100 %
   
3. – ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DE SEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO E SIMILARES 1.000 %
   
4. – HOTÉIS  
a) até 10 unidades de ocupação 60 %
b) de 11 a 20 unidades de ocupação 100 %
c) de 21 a 30 unidades de ocupação 150 %
d) acima de 31 unidades de ocupação 200 %

 

A N E X O I I I

TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL, PREVISTA NO ARTIGO 151, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CAPÍTULO I, SEÇÃO X

P E R Í O D O S ALÍQUOTAS SOBRE O VALOR DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - %
Funcionamento aos domingos, feriados e nos horários compreendidos entre as 18:00 horas de um dia às 6:00 horas do dia seguinte 100 %

 

A N E X O I V

TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE, PREVISTA NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CAPÍTULO I, SEÇÃO XI

PRODUTOS COMERCIALIZADOS

ALÍQUOTAS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA – (V.R.) - %

1. – NÃO ALIMENTARES  
a) por ano 40 %
b) por semestre 25 %
c) por mês 15 %
d) por dia 10 %
   
2. – ALIMENTARES  
a) por ano 30 %
b) por semestre 20 %
c) por mês 10 %
d) por dia 5 %
   
3. – NÃO ALIMENTARES, DE ORIGEM AGROPECUÁRIA (PLANTAS, RAÍZES, SEMENTES, FLORES NATURAIS, ETC.)  
a) por ano 35 %
b) por semestre 20 %
c) por mês 10 %
d) por dia 5 %
   
4. – ARTIGOS DE FESTAS  
Por 30 dias: a) na área urbana 50 %
b) na área rural 25 %
c) fogos de artifício
ou de estampido,
em qualquer área
2.000 %
   
Observação: - Quando se tratar de comércio eventual exercido em logradouro público, a alíquota será cobrada com um acréscimo de 100% (cem por cento).  
   
5. – PENSÕES E SIMILARES  
a) até 5 unidades de ocupação 40 %
b) acima de 5 unidades de ocupação 60 %
   
6. – DIVERSÕES PÚBLICAS  
a) boates 300 %
b) clubes associativos 80 %
c) quaisquer espetáculos ou diversões inclusive boliches, cinemas, teatros, tiro ao alvo, circos, parques/diversões 80 %
   
7. – PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM RELAÇÃO DE EMPREGO  
a) possuidores de diploma de grau superior 35 %
b) possuidores de diploma de grau médio 30 %
c) representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral, mediadores de negócio, por ano 30 %
d) motoristas de táxi 20 %
e) demais profissionais autônomos, não especializados (pedreiros, carpinteiros, etc.) 15 %
   
8. – ESTABELECIMENTOS PRESTADOS DE SERVIÇOS  
   
a) armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda-móveis 200 %
b) estacionamento de veículos 100 %
c) estúdios fotográficos, cinematográficos e de gravação 80 %
d) casas lotéricas 100 %
e) oficinas de concerto em geral
- até 5 empregados
- de 6 até 10 empregados
- acima de 10 empregados

 

40 %
70 %
100 %

f) postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares 100 %
g) tinturarias e lavanderias 40 %
h) salões de engraxates 15 %
i) barbearias, salões de beleza, estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres 80 %
j) ensino de qualquer grau ou natureza 80 %
k) laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica 200 %
l) hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casa de saúde e congêneres 250 %
   
9. – QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, AGROPECUÁRIAS, COMERCIAIS E FINANCEIRAS, NÃO INCLUÍDAS NESTA TABELA, ASSIM COMO QUAISQUER ESTABELECIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, QUE DE MODO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO, PRESTEM OS SERVIÇOS OU EXERÇAM AS ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS DO ARTIGO 79, DESTE CÓDIGO, NÃO INCLUÍDOS NESTA TABELA 100 %

 

A N E X O V

TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, PREVISTA NO ARTIGO 163, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CAPÍTULO I, SEÇÃO XII

O B R A S ALÍQUOTAS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA – (V.R.) - % - Construção e Ampliação
1. a) Edifício de uso residencial, para habitação uni-familiar e respectiva construção complementar. Por m2 de área coberta:
- até 70 m2
- de 71 até 120 m2
- de 121 a 250 m2
- acima de 250 m2

 

0,2 %
0,25 %
0,30 %
0,35 %

b) Edifício para fins industriais
e respectiva construção complementar. Por m2 de área coberta:
- até 250 m2
- acima de 250 m2

 

0,4 %
0,6 %

c) Edifício para uso comercial, misto e outros fins, com a respectiva construção complementar. Por m2 de área coberta:
- até 70 m2
- de 71 a 120 m2
- acima de 120 m2

 

0,2 %
0,3 %
0,4 %

2. a) Fossa, poço, toldo, marquise ou outra pequena cobertura móvel. Por unidade 10,0 %
b) Execução, colocação ou remoção de bomba de gasolina, chaminé ou reservatório, enterrado ou elevado, para uso residencial. Por unidade 50,0 %
c) Corte de guia. Por unidade 5,0 %
d) Rebaixamento de guia. Por metro linear 5,0 %
e) Demolição. Por metro quadrado de área e ser demolida 0,1 %
f) Tapumes e andaimes. Por metro linear 1,30 %
g) Substituição ou correção de documentos ou de responsabilidade em processo. Por folha de desenho ou por lauda 10,0 %
h) Serviços não especificados. Por unidade 10,0 %
3. a) Loteamentos, desmembramentos e desdobros de área, excetuando-se as destinadas a logradouros públicos, vielas e sistemas de recreio. Por metro quadrado (m2) 0,05 %
b) divisão de áreas voltadas para logradouros públicos oficiais. Por metro quadrado (m2) 0,05 %
c) remanejamento de lotes, em loteamentos já aprovados. Por metro quadrado do remanejado 0,1 %
4. Numeração de prédios, além do preço de placa. Por unidade 2,0 %
5. Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:
- Por metro linear (ml)
- Por metro quadrado (m2)
2,0 %
1,0 %

 

A N E X O V I

TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE, PREVISTA NO ARTIGO 175, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CAPÍTULO I, SEÇÃO XIII

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA – (V.R.) - %
1. Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros – qualquer espécie ou quantidade 20 %
2. Publicidade de terceiros, afixadas na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros – Qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade 20 %
3. PUBLICIDADE:
3.1 – no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio – Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante
3.2 – em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante
3.3 – em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou outros dispositivos. Qualquer quantidade por anunciante
3.4 – em vitrines, /stands”, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante
30 %

20 %

30 %


20 %

4. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, toldos, terraços, jardins, cadeiras, bancos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer parte de vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais. Por anunciante:
a) até 2 m2
b) acima de 2 m2, por

 

 

 

 

30 %
20 %

5. Publicidade por meio de projeção de filmes ou dispositivos similares, em vias ou logradouros públicos. Qualquer quantidade. Por anunciante 25 %
6. Cartazes, para afixação. Por milheiro ou fração 10 %
7. Programas, para afixação. Por milheiro ou fração 5 %
8. Anúncios escritos (volantes entregues em mãos a domicílio). Por milheiro ou fração 3 %
9. Placas indicativas padronizadas. Por unidade 40 %

 

A N E X O V I I

TABELA DA TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS, PREVISTA NO ARTIGO 209, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CAPÍTULO II, SEÇÃO XII

TIPO DE DOCUMENTO PROTOCOLADO OU DESPACHO ALÍQUOTAS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA – (V.R.) - %
1. PROTOCOLO:  
Petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais:  
a) por lauda, até 33 linhas 2,4 %
b) cada documento anexado, por folha 1,2 %
2. ATESTADOS:  
a) por lauda ou fração 2,4 %
b) Segunda via de documentos 10,0 %
3. CERTIDÕES:  
a) por lauda ou fração 20,0 %
b) busca, por ano, além da taxa da alínea “a” 2,0 %
c) de quitação 20,0 %
d) declaração imobiliária 20,0 %
4. GUIAS E DOCUMENTOS:  
a) segundas vias de guias, avisos-recibos ou outros 2,0 %
b) segundas vias de carnês do IPTU e taxa de Pavimentação 5,0 %
c) exemplar do Código Tributário Municipal 50,0 %
5. TRANSFERÊNCIA:  
a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo 50,0 %
b) de nome, local, firma ou ramo de negócio 10,0 %
6. BAIXA:  
De qualquer natureza, em lançamentos ou registros 3,0 %
7. CÓPIA:  
a) em papel xerox, por unidade 1,0 %
b) cópia heliográfica, por m2 10,0 %
8. INSCRIÇÃO:  
Inscrição em concursos públicos, no ato da inscrição (não restituível) 10,0 %
9. HABITE-SE:  
a) para construção em geral 40,0 %
b) para construção operária 10,0 %
10. REQUERIMENTO DE AUTENTICAÇÃO:  
a) de plantas de prédios 10,0 %
b) de plantas de loteamento 60,0 %
c) de plantas de subdivisão e arruamento 20,0 %
d) alvarás em geral 20,0 %