TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 379. Nos valores finais de tributos, mesmo quando parcelados, na fixação do resultado da aplicação das alíquotas e nas tabelas dos preços públicos, serão arredondadas as frações de cruzeiro.
Artigo 380. O Valor de Referência (V.R.) para os tributos municipais e
demais disposições desta Lei, será atualizado anualmente,
de acordo com o disposto na Lei Municipal n.º 1.093, de 26 de dezembro
de 1.977, que institui a Unidade Padrão de Atualização
Monetária – UPAM.
(Lei 1.531/85 de 27/11/85 – Artigo 5º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário, especialmente o artigo 380, da Lei nº 1.400/83, de
26/12/83 e terá eficácia a parir de 1º de janeiro de 1986)
Artigo 381. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
Artigo 382. Atendendo a representação fundamentada do órgão fazendário, pode o Prefeito decretar prorrogação nos prazos de vencimento dos tributos.
Artigo 383. As penalidades estabelecidas nesta Lei não excluem as demais consubstanciadas na legislação municipal, estadual e federal em vigor, especialmente as referentes a custas e outras despesas.
Artigo 384. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei n.º 808/69; Lei n.º 840/70; Lei n.º 931/72; Lei n.º 1.036/75; Lei n.º 1.156/79; Lei n.º 1.164/79; Lei n.º 1.213/80 e Lei n.º 1.277/81, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro do próximo exercício.
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 26 de dezembro de 1983.
JOÃO
PAULO ISMAEL
Prefeito Municipal
Publicado de acordo com as formalidades legais pela Diretoria do Expediente, aos 26 de dezembro de 1983.
CECÍLIA
CARDOSO
Responsável pelo Expediente.
A
N E X O I
TABELA DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA,
PREVISTA NO ARTIGO 84 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CAPÍTULO
III, SEÇÃO II.
| LISTA DE SERVIÇOS | Alíquota
sobre o ‘Valor de Referência’ “V.R.” ANUAL - % |
Alíquota
sobre o ‘valor do serviço’ prestado. MENSAL - % |
||||||||||||||||
| 1. médicos, dentistas e veterinários | 250 % | _ _ | ||||||||||||||||
| 2. enfermeiros, protéticos, (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos | 160 % | _ _ | ||||||||||||||||
| 3. laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica | 600 % | 5 % | ||||||||||||||||
| 4. hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica | _ _ | 2 % | ||||||||||||||||
| 5. advogados ou provisionados | 200 % | _ _ | ||||||||||||||||
| 6. agentes da propriedade industrial | 200 % | _ _ | ||||||||||||||||
| 7. agentes da propriedade artística ou literária | 100 % | _ _ | ||||||||||||||||
| 8. peritos e avaliadores | 200 % | _ _ | ||||||||||||||||
| 9. tradutores e intérpretes | 100 % | _ _ | ||||||||||||||||
| 10. despachantes | 160 % | 5 % | ||||||||||||||||
| 11. economistas | 200 % | _ _ | ||||||||||||||||
| 12. contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade | 200 % | _ _ | ||||||||||||||||
| 13. organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo indústria e comércio explorados pelo prestador de serviço) | _ _ | 2,7 % | ||||||||||||||||
| 14. datilografia, estenografia, secretaria e expediente | 60 % | 5 % | ||||||||||||||||
| 15. administração de bens, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 16. recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregado do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados | 120 % | 5 % | ||||||||||||||||
| 17. engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos | 250 % | _ _ | ||||||||||||||||
| 18. projetistas, calculistas, desenhistas técnicos | 200 % | _ _ | ||||||||||||||||
| 19. execução por administração, empreitada ou subempreitada da construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços que ficam sujeitas ao ICM) | 120 % | 2,7 % | ||||||||||||||||
| 20. demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas ao ICM) | _ _ | 2,7 % | ||||||||||||||||
| 21. limpeza de imóveis | 70 % | 5 % | ||||||||||||||||
| 22. raspagem e lustração de assoalhos | _ _ | 2,7 % | ||||||||||||||||
| 23. desinfecção e higienização | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 24. lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado | 60 % | 5 % | ||||||||||||||||
| 25. barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pêlo e outros serviços de salões de beleza | 120 % | _ _ | ||||||||||||||||
| 26. banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 27. transporte e comunicações de natureza estritamente municipal | 100 % | 3 % | ||||||||||||||||
| 28.
diversões públicas: a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi-dancing” e congêneres e diversões eletrônicas b) exposições com cobrança de ingressos c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão f) execução de música, individualmente ou por conjuntos g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo |
|
|
||||||||||||||||
| 29. organização de festas, “buffet”, (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM) | 80 % | 5 % | ||||||||||||||||
| 30. agências de turismo, passeios ou excursões, guias de turismo | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 31. intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis (exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59) | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 32. agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 33. análises técnicas | 120 % | 5 % | ||||||||||||||||
| 34. organização de feiras de amostras, congressos e congêneres | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 35. propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 36. armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos: carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 37. depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 38. guarda e estacionamento de veículos | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 39. hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 40. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41) | 100 % | 5 % | ||||||||||||||||
| 41. conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao ICM) | 100 % | 5 % | ||||||||||||||||
| 42. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM) | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 43. pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização | 100 % | 5 % | ||||||||||||||||
| 44. ensino de qualquer natureza ou grau | 80 % | 3 % | ||||||||||||||||
| 45. alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo de aviamento seja fornecido pelo usuário | 80 % | 5 % | ||||||||||||||||
| 46. tinturaria e lavanderia | 80 % | 5 % | ||||||||||||||||
| 47. beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 48. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao Poder Público, a autarquia, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 49. colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 50. estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora | 120 % | 5 % | ||||||||||||||||
| 51. cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 52. locação de bens móveis | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 53. composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 54. guarda, tratamento amestramento de animais | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 55. florestamento e reflorestamento | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 56. paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 57. recauchutagem ou regeneração de pneumático | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 58. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 59. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 60. encadernação de livros e revistas | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 61. aerofotogrametria | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 62. cobrança, inclusive de direitos autorais | 90 % | 5 % | ||||||||||||||||
| 63. distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes” | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 64. distribuição e venda de bilhetes de loteria | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 65. empresas funerárias | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 66. taxidermistas | _ _ | 5 % | ||||||||||||||||
| 67. outras atividades não constantes desta Tabela | 50 % | 5 % |
A N E X O I I
TABELA
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, PREVISTA NOS ARTIGOS
141 E 147 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CAPÍTULO I, SEÇÕES
VIII E IX.
| NATUREZA DA ATIVIDADE | ALÍQUOTAS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA – (V.R.) - % - ANUAL |
| 1. – INDÚSTRIA | |
| a) até 10 empregados | 40 % |
| b) de 11 a 20 empregados | 50 % |
| c) de 21 a 50 empregados | 70 % |
| d) de 51 a 80 empregados | 100 % |
| e) de 81 a 100 empregados | 130 % |
| f) de 101 a 150 empregados | 160 % |
| g) acima de 150 empregados | 500 % |
| 2. – COMÉRCIO | |
| a) venda de gêneros alimentícios em geral (empórios, açougues, mercearias, quitandas) | 40 % |
| b) supermercados, panificadoras, restaurantes e churrascarias | 60 % |
| c) bares e lanchonetes | 100 % |
| d) bar com bilhar e quaisquer outros jogos de mesa, exceto jogo carteado | 120 % |
| e) bancas de jornais, livros e revistas | 40 % |
| f) quaisquer outros ramos de atividades comerciais | 100 % |
| 3. – ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DE SEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO E SIMILARES | 1.000 % |
| 4. – HOTÉIS | |
| a) até 10 unidades de ocupação | 60 % |
| b) de 11 a 20 unidades de ocupação | 100 % |
| c) de 21 a 30 unidades de ocupação | 150 % |
| d) acima de 31 unidades de ocupação | 200 % |
A N E X O I I I
TABELA
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL, PREVISTA
NO ARTIGO 151, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CAPÍTULO
I, SEÇÃO X
| P E R Í O D O S | ALÍQUOTAS SOBRE O VALOR DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - % |
| Funcionamento aos domingos, feriados e nos horários compreendidos entre as 18:00 horas de um dia às 6:00 horas do dia seguinte | 100 % |
A N E X O I V
TABELA
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE, PREVISTA NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL, CAPÍTULO I, SEÇÃO XI
| PRODUTOS COMERCIALIZADOS | ALÍQUOTAS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA – (V.R.) - % |
| 1. – NÃO ALIMENTARES | |
| a) por ano | 40 % |
| b) por semestre | 25 % |
| c) por mês | 15 % |
| d) por dia | 10 % |
| 2. – ALIMENTARES | |
| a) por ano | 30 % |
| b) por semestre | 20 % |
| c) por mês | 10 % |
| d) por dia | 5 % |
| 3. – NÃO ALIMENTARES, DE ORIGEM AGROPECUÁRIA (PLANTAS, RAÍZES, SEMENTES, FLORES NATURAIS, ETC.) | |
| a) por ano | 35 % |
| b) por semestre | 20 % |
| c) por mês | 10 % |
| d) por dia | 5 % |
| 4. – ARTIGOS DE FESTAS | |
| Por 30 dias: a) na área urbana | 50 % |
| b) na área rural | 25 % |
| c)
fogos de artifício ou de estampido, em qualquer área |
2.000 % |
| Observação: - Quando se tratar de comércio eventual exercido em logradouro público, a alíquota será cobrada com um acréscimo de 100% (cem por cento). | |
| 5. – PENSÕES E SIMILARES | |
| a) até 5 unidades de ocupação | 40 % |
| b) acima de 5 unidades de ocupação | 60 % |
| 6. – DIVERSÕES PÚBLICAS | |
| a) boates | 300 % |
| b) clubes associativos | 80 % |
| c) quaisquer espetáculos ou diversões inclusive boliches, cinemas, teatros, tiro ao alvo, circos, parques/diversões | 80 % |
| 7. – PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM RELAÇÃO DE EMPREGO | |
| a) possuidores de diploma de grau superior | 35 % |
| b) possuidores de diploma de grau médio | 30 % |
| c) representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral, mediadores de negócio, por ano | 30 % |
| d) motoristas de táxi | 20 % |
| e) demais profissionais autônomos, não especializados (pedreiros, carpinteiros, etc.) | 15 % |
| 8. – ESTABELECIMENTOS PRESTADOS DE SERVIÇOS | |
| a) armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda-móveis | 200 % |
| b) estacionamento de veículos | 100 % |
| c) estúdios fotográficos, cinematográficos e de gravação | 80 % |
| d) casas lotéricas | 100 % |
| e)
oficinas de concerto em geral - até 5 empregados - de 6 até 10 empregados - acima de 10 empregados |
40
% |
| f) postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares | 100 % |
| g) tinturarias e lavanderias | 40 % |
| h) salões de engraxates | 15 % |
| i) barbearias, salões de beleza, estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres | 80 % |
| j) ensino de qualquer grau ou natureza | 80 % |
| k) laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica | 200 % |
| l) hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casa de saúde e congêneres | 250 % |
| 9. – QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, AGROPECUÁRIAS, COMERCIAIS E FINANCEIRAS, NÃO INCLUÍDAS NESTA TABELA, ASSIM COMO QUAISQUER ESTABELECIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, QUE DE MODO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO, PRESTEM OS SERVIÇOS OU EXERÇAM AS ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS DO ARTIGO 79, DESTE CÓDIGO, NÃO INCLUÍDOS NESTA TABELA | 100 % |
A N E X O V
TABELA
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES,
PREVISTA NO ARTIGO 163, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CAPÍTULO
I, SEÇÃO XII
| O B R A S | ALÍQUOTAS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA – (V.R.) - % - Construção e Ampliação |
| 1.
a) Edifício de uso residencial, para habitação uni-familiar
e respectiva construção complementar. Por m2 de área
coberta: - até 70 m2 - de 71 até 120 m2 - de 121 a 250 m2 - acima de 250 m2 |
0,2
% |
| b)
Edifício para fins industriais e respectiva construção complementar. Por m2 de área coberta: - até 250 m2 - acima de 250 m2 |
0,4
% |
| c)
Edifício para uso comercial, misto e outros fins, com a respectiva
construção complementar. Por m2 de área coberta: - até 70 m2 - de 71 a 120 m2 - acima de 120 m2 |
0,2
% |
| 2. a) Fossa, poço, toldo, marquise ou outra pequena cobertura móvel. Por unidade | 10,0 % |
| b) Execução, colocação ou remoção de bomba de gasolina, chaminé ou reservatório, enterrado ou elevado, para uso residencial. Por unidade | 50,0 % |
| c) Corte de guia. Por unidade | 5,0 % |
| d) Rebaixamento de guia. Por metro linear | 5,0 % |
| e) Demolição. Por metro quadrado de área e ser demolida | 0,1 % |
| f) Tapumes e andaimes. Por metro linear | 1,30 % |
| g) Substituição ou correção de documentos ou de responsabilidade em processo. Por folha de desenho ou por lauda | 10,0 % |
| h) Serviços não especificados. Por unidade | 10,0 % |
| 3. a) Loteamentos, desmembramentos e desdobros de área, excetuando-se as destinadas a logradouros públicos, vielas e sistemas de recreio. Por metro quadrado (m2) | 0,05 % |
| b) divisão de áreas voltadas para logradouros públicos oficiais. Por metro quadrado (m2) | 0,05 % |
| c) remanejamento de lotes, em loteamentos já aprovados. Por metro quadrado do remanejado | 0,1 % |
| 4. Numeração de prédios, além do preço de placa. Por unidade | 2,0 % |
| 5.
Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela: - Por metro linear (ml) - Por metro quadrado (m2) |
2,0
% 1,0 % |
A N E X O V I
TABELA
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE, PREVISTA NO ARTIGO 175, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CAPÍTULO I, SEÇÃO XIII
| ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA – (V.R.) - % |
| 1. Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros – qualquer espécie ou quantidade | 20 % |
| 2. Publicidade de terceiros, afixadas na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros – Qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade | 20 % |
| 3.
PUBLICIDADE: 3.1 – no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio – Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante 3.2 – em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante 3.3 – em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou outros dispositivos. Qualquer quantidade por anunciante 3.4 – em vitrines, /stands”, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante |
30
%
20 % 30 %
|
| 4.
Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas
e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros,
telhados, paredes, toldos, terraços, jardins, cadeiras, bancos, mesas,
campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja
o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer
parte de vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas
e caminhos municipais, estaduais ou federais. Por anunciante: a) até 2 m2 b) acima de 2 m2, por |
30
% |
| 5. Publicidade por meio de projeção de filmes ou dispositivos similares, em vias ou logradouros públicos. Qualquer quantidade. Por anunciante | 25 % |
| 6. Cartazes, para afixação. Por milheiro ou fração | 10 % |
| 7. Programas, para afixação. Por milheiro ou fração | 5 % |
| 8. Anúncios escritos (volantes entregues em mãos a domicílio). Por milheiro ou fração | 3 % |
| 9. Placas indicativas padronizadas. Por unidade | 40 % |
A N E X O V I I
TABELA
DA TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS, PREVISTA NO ARTIGO 209, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CAPÍTULO II, SEÇÃO XII
| TIPO DE DOCUMENTO PROTOCOLADO OU DESPACHO | ALÍQUOTAS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA – (V.R.) - % |
| 1. PROTOCOLO: | |
| Petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais: | |
| a) por lauda, até 33 linhas | 2,4 % |
| b) cada documento anexado, por folha | 1,2 % |
| 2. ATESTADOS: | |
| a) por lauda ou fração | 2,4 % |
| b) Segunda via de documentos | 10,0 % |
| 3. CERTIDÕES: | |
| a) por lauda ou fração | 20,0 % |
| b) busca, por ano, além da taxa da alínea “a” | 2,0 % |
| c) de quitação | 20,0 % |
| d) declaração imobiliária | 20,0 % |
| 4. GUIAS E DOCUMENTOS: | |
| a) segundas vias de guias, avisos-recibos ou outros | 2,0 % |
| b) segundas vias de carnês do IPTU e taxa de Pavimentação | 5,0 % |
| c) exemplar do Código Tributário Municipal | 50,0 % |
| 5. TRANSFERÊNCIA: | |
| a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo | 50,0 % |
| b) de nome, local, firma ou ramo de negócio | 10,0 % |
| 6. BAIXA: | |
| De qualquer natureza, em lançamentos ou registros | 3,0 % |
| 7. CÓPIA: | |
| a) em papel xerox, por unidade | 1,0 % |
| b) cópia heliográfica, por m2 | 10,0 % |
| 8. INSCRIÇÃO: | |
| Inscrição em concursos públicos, no ato da inscrição (não restituível) | 10,0 % |
| 9. HABITE-SE: | |
| a) para construção em geral | 40,0 % |
| b) para construção operária | 10,0 % |
| 10. REQUERIMENTO DE AUTENTICAÇÃO: | |
| a) de plantas de prédios | 10,0 % |
| b) de plantas de loteamento | 60,0 % |
| c) de plantas de subdivisão e arruamento | 20,0 % |
| d) alvarás em geral | 20,0 % |