A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, promulga a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO, com as disposições seguintes:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - O Município de Campos do Jordão, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.


Artigo 2º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.


Artigo 3º - A sede do Município é a cidade de Campos do Jordão.


Artigo 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e de outros recursos minerais de seu território.


Artigo 5º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Parágrafo 1º - O Brasão do Município de Campos do Jordão é aquele criado pela Lei Municipal nº. 251, de 1º de janeiro de 1959, de autoria do heraldista "Salvador Thaumaturgo".
Parágrafo 2º - A Bandeira do Município de Campos do Jordão é aquela criada pela Lei Municipal nº. 793, de 2 de maio de 1960, de autoria do heraldista "Arcinoé Antonio Peixoto de Faria".
Parágrafo 3º - O Hino do Município de Campos do Jordão é aquele criado pela Lei Municipal nº. 291, de 12 de novembro de 1959, letra e música do poeta "João de Sá" e harmonização do padre "Antonio Rodrigues Soares".
Parágrafo 4º - O Pinheiro Araucária é a Árvore Símbolo de Campos do Jordão, nos termos da Lei Municipal nº. 1.264, de 15 de julho de 1981.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Artigo 6º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que lhe couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VI - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de creches, de ensino fundamental, profissionalizante, supletivo e alfabetização;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, sendo o Município responsável pelo serviço de pronto-socorro;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e ambiental local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX - promover a cultura e a recreação;
X - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XI - preservar e defender as florestas, a fauna e a flora;
XII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XIV - realizar programas de alfabetização;
XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVII - elaborar e executar o plano-diretor;
XVIII - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins, e hortos florestais;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XIX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XX - sinalizar vias públicas urbanas e rurais;
XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis.
XXIII - alienação, afetação e desafetação dos bens municipais.


Artigo 7º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências a saber:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos da Lei Federal nº. 4.771/65 (Código Florestal);
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos e pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS


Artigo 8º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições.

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL


Artigo 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.


Artigo 10 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I - (Alterado pela Lei nº. 2.211/95, de autoria do Vereador Júlio César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº. 10/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - para os primeiros 20.000 (vinte mil) habitantes o número de Vereadores será de 11 (onze), acrescendo-se uma vaga para cada 5.000 (cinco mil) habitantantes ou fração, nunca superando o número de 21 (vinte e um) Vereadores;
II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outros correlatos e oficiais;
III - o número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições;
IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.


Artigo 11 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


SEÇÃO II
DA POSSE


Artigo 12 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros.
Parágrafo 1º - Sob a Presidência do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
"Sob a proteção de Deus, prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo."
Parágrafo 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará:
"Assim o prometo."
Parágrafo 3º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
Parágrafo 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida, quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.


SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


Artigo 13 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente a que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramentos das condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município;
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III- orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílio e subvenções;
VI - concessão de serviços públicos;
VII - (Alterado pela Lei nº. 2.022/93, de autoria do Vereador José Roberto de Oliveira) (EMENDA Nº. 07/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - doação, concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação, afetação, desafetação e concessão de seus bens públicos;
IX - (Alterado pela Lei nº. 2.159/94, de autoria do Vereador Hélio Abel da Silva) (EMENDA Nº. 09/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de doação sem ônus devidamente comprovado;
X - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas fixação da respectiva remuneração;
XI - plano diretor;
XII - (Alterado pela Lei nº. 1.952/93, de autoria do Vereador José Roberto de Oliveira (EMENDA Nº. 05/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) "revogada e alterada pela Lei nº. 2.329/97, de 03 de abril de 1.997, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior") (EMENDA Nº. 15/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)- dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, ficando terminantemente proibido alterar denominação dos mesmos quando se tratar de nome de pessoas e datas cívicas; (coomplementada pela Lei nº. 2.387/97, de 29 de setembrro de 1.997, de autoria do Vereadorr José Roberto Damas Cintra);
XIII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;


Artigo 14 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do Artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder à 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, inclusive representantes locais das autarquias e empresas estatais, para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - (Alterado pela Lei nº. 1.893/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - decidir sobre a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, pelo voto público aberto, e pela votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas em Lei;
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
Parágrafo 1º - É fixado em 15 (quinze) dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
Parágrafo 2º - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 24/2001, de autoria do Vereador José Cláudio Centofante) - No caso de não atendimento do prazo estipulado no Parágrafo anterior:
a) O Presidente da Câmara Municipal poderá reiterar a solicitação em até 02 (dois) dias úteis, determinando prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Ocorrendo descumprimento do prazo aplica-se o item b; ou
b) O Presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, solicitar de conformidade com a Lei, a intervenção do Poder Judiciário mediante ação competente ou tomar outras providências de ordem política, administrativa e penal.