TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 229 (240)- A remuneração do Prefeito não poderá
ser inferior à remuneração paga a servidor do Município,
na data de sua afixação.
Artigo
230 (241)- Fica mantida a Lei nº 1.707/89, de 1º de junho 1989.
Artigo
231 (242) - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares
e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada
mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo
165, Parágrafo 9º da Constituição Federal.
Artigo 232 (243) - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias.
Artigo
233 (244) - Fica mantido o Fundo de Previdência do Município para
os funcionários ativos e inativos e a seus dependentes, até que
lei complementar defina quanto a sua manutenção.
Artigo
234 (245) - As indústrias a que se refere a Lei nº 1.538/85, de
13 de dezembro de 1.985 , não podem apresentar atividades nocivas que
prejudiquem a saúde dos habitantes ou cujos resíduos possam poluir
o ar e a água e prejudicar o meio ambiente.
Artigo
235 (246)- O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica
para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade,
gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação
do seu conteúdo.
Artigo 236 (247) - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campos
do Jordão, 05 de abril de 1990.
SEBASTIÃO APARECIDO CÉSAR FILHO
Presidente
JOSÉ GERALDO DE ANDRADE
1º Secretário
LUCAS TOMÉ DOS SANTOS
2º Secretário
NÉLSON FULGÊNCIO LEITE
Vice Presidente
TÍTULO I - Disposições Preliminares.............................
TÍTULO II - Da Competência Municipal............................
TÍTULO III - Do Governo Municipal...............................
CAPÍTULO I - Dos Poderes Municipais..........................
CAPÍTULO II - Do Poder Legislativo...........................
SESSÃO I - Da Câmara Municipal...............................
SESSÃO II - Da Posse.........................................
SESSÃO III - Das Atribuições da Câmara Municipal.............
SESSÃO IV - Do Exame Público das Contas Municipais...........
SESSÃO V - Da Remuneração dos Agentes Políticos..............
SESSÃO VI - Da Eleição da Mesa...............................
SESSÃO VII - Das Atribuições da Mesa.........................
SESSÃO VIII - Das Sessões....................................
SESSÃO IX - Das Comissões....................................
SESSÃO X - Do Presidente da Câmara Municipal.................
SESSÃO XI - Do Vice-Presidente da Câmara Municipal...........
SESSÃO XII - Dos Secretários da Câmara Municipal.............
SESSÃO XIII - Dos Vereadores ................................
SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais..............................
SUBSEÇÃO II - Das Incompatibilidades.........................
SUBSEÇÃO III - Do Vereador Servidor Púbico...................
SUBSEÇÃO IV - Das Licenças...................................
SUBSEÇÃO V - Da convocação dos Suplentes.....................
SESSÃO XIV - Do Processo Legislativo........................
SUBSEÇÃO I - Disposição Geral................................
SUBSEÇÃO II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal...........
CAPÍTULO III - Do Poder Executivo............................
SESSÃO I - Do Prefeito Municipal.............................
SESSÃO II - Das Proibições...................................
SESSÃO III - Das Licenças....................................
SESSÃO IV - Das Atribuições do Prefeito......................
SESSÃO V - Da Transição Administrativa.......................
SESSÃO VI - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal.....
SESSÃO VII - Da Consulta Popular.............................
TÍTULO IV - Da Administração Municipal..........................
CAPÍTULO I - Dos Servidores Municipais.......................
SESSÃO I - Do Regime Jurídico único..........................
SESSÃO II - Dos Direitos e Deveres dos Servidores............
SUBSEÇÃO I - Dos Cargos Públicos.............................
SUBSEÇÃO II - Da Investidura.................................
SUBSEÇÃO III - Da Contratação por Tempo Determinado..........
SUBSEÇÃO IV - Da Remuneração.................................
SUBSEÇÃO V - Das Férias e da Seguridade.....................
SUBSEÇÃO VI - Das Normas de Segurança........................
SUBSEÇÃO VII - Do Direito de Greve...........................
SUBSEÇÃO VIII - Da Associação Sindical.......................
SUBSEÇÃO IX - Da Estabilidade................................
SUBSEÇÃO X - Da Acumulação...................................
SUBSEÇÃO XI - Do Tempo de Serviço............................
SUBSEÇÃO XII - Dos Proventos de Aposentadorias, Pensões
e auxílios..................................................
SUBSEÇÃO XIII - Do Regime Previdenciário.....................
SUBSEÇÃO XIV - Do Mandato Eletivo............................
SUBSEÇÃO XV - Da Responsabilidade............................
CAPÍTULO II - Dos Atos Municipais............................
CAPÍTULO III - Do Sistema Tributário Municipal...............
SESSÃO I - Dos Tributos Municipais...........................
SESSÃO II - Da Participação do Município nas
Receitas Tributárias........................................
CAPITULO IV - Dos Preços Públicos............................
CAPÍTULO V - Dos Orçamentos..................................
SESSÃO I - Disposições Gerais................................
SESSÃO II - Das Vedações Orçamentárias.......................
SESSÃO III - Das Emendas aos Projetos Orçamentários..........
SESSÃO IV - Da Execução Orçamentária.........................
SESSÃO V - Da Gestão de Tesouraria...........................
SESSÃO VI - Da Organização Contábil..........................
SESSÃO VII- Da Prestação e Tomada de Contas..................
SESSÃO VIII - Do Controle Interno Integrado..................
CAPÍTULO VI - Da Administração dos Bens patrimoniais.........
CAPÍTULO VII - Das Obras e Serviços Públicos.................
CAPÍTULO VIII - Do Planejamento Municipal....................
SESSÃO I - Disposições Gerais................................
SESSÃO II - Da Cooperação das Associações
no
Planejamento Municipal......................................
CAPÍTULO IX - Das Políticas Municipais.......................
SESSÃO I - Da Política de Saúde..............................
SESSÃO II - Da Política de Assistência Social................
SESSÃO III - Da Política Educacional, Cultural e Desportiva..
SESSÃO IV - Da Política Econômica............................
SESSÃO V - Da Política Urbana................................
SESSÃO VI - Do Meio Ambiente.................................
SESSÃO VII - Da Política do Turismo..........................
SEÇÃO VIII - Da Política de Proteção aos
Direitos da Mulher
TÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias....................
LEI Nº. 1793/90, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1.990.
QUE DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 133, DA LEI ORGÂNICA
DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - A Prefeitura Municipal de Campos do Jordão fica obrigada
a providenciar junto às pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias
de loteamentos já aprovados pela Municipalidade, cujos lotes tenham sido
parcial ou totalmente vendidos à terceiros, as respectivas escrituras,
transcrições e registros das áreas que por força
de lei pertençam ao Município, para que se integrem definitivamente
ao seu patrimônio, sem ônus para o Poder Público Municipal.
Parágrafo único - Para efeito dessa Lei, a Prefeitura Municipal
de Campos do Jordão fica autorizada a levantar todas as áreas
que devam ser integradas ao Poder Público Municipal, provenientes de
loteamentos já aprovados, tenham ou não escrituras, transcrições
ou registros nos cartórios competentes.
Artigo
2º - Fica vedado qualquer tipo de remanejamento ou transferências
de áreas pertencentes ao Município, provenientes de loteamentos,
já integrados ou não ao seu patrimônio, por escrituras,
transcrições ou registros, exceto mediante lei.
Artigo
3º - As áreas verdes, de recreação, institucionais,
ou de qualquer tipo, provenientes de loteamentos pertencentes ao Município,
escrituradas ou não em cartório, que tenham sido invadidas por
terceiros, serão readquiridas ou regularizadas pela Prefeitura Municipal,
nos termos da legislação pertinente.
Artigo
4º - A Prefeitura Municipal de Campos do Jordão fica obrigada a
reflorestar as áreas verdes provenientes de loteamentos já aprovados,
inclusive as que se encontram invadidas na posse de terceiros.
Artigo
5º - As despesas decorrerão a custa de verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 29 de
novembro de 1.990.
LEI Nº. 1.828/91, DE 01 DE JULHO DE 1.991
QUE REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 95 E PARÁGRAFO 1º DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO.
Artigo
1º - Fica concedida aos servidores públicos municipais a complementação
salarial, incluindo gratificações e demais vantagens adicionais
integrais, aos que estiverem em gozo de benefício previdenciário
e aposentadoria, de forma que percebam, quando em afastamento temporário
ou definitivo, o valor equivalente aos salários do pessoal em atividade,
conforme cada caso e dentro da isonomia dos salários, vencimentos ou
remuneração.
Parágrafo único - As garantias de que trata este artigo serão
incorporadas às pensões em caso de morte, obedecida sempre a legislação
previdenciária em vigor.
Artigo
2º - A complementação mencionada será revista sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, a
partir da mesma data e na mesma proporção, bem como sempre que
houver transformação ou reclassificação de cargos,
funções e empregos, graus, padrões e referências
em que se deu o auxílio ou aposentadoria.
Artigo
3º - Para obtenção dos benefícios complementares previstos
no Parágrafo 2º do artigo 95 da Lei Orgânica do Município,
deverão ser exigidos e respeitados os seguintes períodos de carência
pelo servidor público municipal:
a) Para auxílio doença: os últimos 12 (doze) meses de contribuição,
com vínculo empregatício com a Administração Municipal,
direta e indireta;
b) Para auxílio por acidente do trabalho não haverá período
de carência;
c) Para aposentadorias:
I - por tempo de serviço integral, ou seja 35 (trinta e cinco) anos ou
mais anos de contribuição: últimos 20 (vinte) anos de contribuição,
com vínculo empregatício com a administração Municipal
direta ou indireta;
II - por tempo de serviço compulsório aos 70 (setenta) anos de
idade com proventos proporcionais;
III - por tempo de serviço, se homem, aos 65 (sessenta e cinco) anos
de idade; se mulher, aos 60 (sessenta) com proventos proporcionais;
IV - por tempo de serviço proporcional, com mais de 30 (trinta) e menos
de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição nos últimos
15 (quinze) anos, sejam contínuos ou descontínuos, com vínculo
empregatício com a Administração direta ou indireta do
Município;
V - por tempo de serviço integral aos 30 (trinta) anos de contribuição,
ou mais, a mulher, desde que, tenha os últimos 15 (quinze) anos de contribuicão,
sejam contínuos ou descontínuos, com vínculo empregatício
com a Administração direta ou indireta do Município;
VI - por tempo de serviço integral na função do Magistério;
se homem, aos 30 (trinta) anos; se mulher, aos 25 (vinte e cinco), desde que
tenham os últimos 15 (quinze) anos de contribuição, sejam
contínuos ou descontínuos, com vínculo empregatício
com a Administração direta ou indireta do Município;
VII
- por invalidez, com os últimos 12 (doze) meses de contribuicão,
com vínculo empregatício com a Administração direta
ou indireta do Município, obedecidas as normas, condições
e proporções aplicadas pela previdência social.
Parágrafo único - Terão direito à mesma complementação,
aos 25 (vinte e cinco) anos de serviços e nas mesmas condições,
todos os profissionais que forem enquadrados no regime de aposentadoria especial,
previstos no regulamento dos benefícios da previdência social.
Artigo
4º - Processado o pedido de benefício nos termos da legislação
da Previdência Social, deverá o interessado requerer à Prefeitura
Municipal, a complementação a que tiver direito instruindo o pedido
com documentação hábil que comprove seus direitos, que
deverão constar:
a) tipo do benefício previdenciário (auxílio doença,
acidentário ou aposentadoria);
b) o valor dos proventos e data do início do recebimento da Previdência
Social.
Artigo
5º - Qualquer modificação dos valores percebidos, extinção,
retificação ou suspensão dos beneficios pela Previdência
Social, será obrigatoriamente comunicado pelo Segurado à Prefeitura
Municipal, sob pena de responsabilidade, para que esta adote as medidas necessárias
determinadas pela Lei Orgânica do Município.
Artigo
6º - As despesas serão cobertas pelas verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo
7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, em 01 de
julho de 1.991.
LEI Nº. 2.387/97, DE 29 DE SETEMBRO DE 1.997.
QUE DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO INCISO XII DO ARTIGO
13 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO.
Artigo
1º - A apresentação e deliberação dos Projetos
de Lei que objetivem a denominação e alteração de
denominação de próprios municipais e logradouros públicos,
previstos no inciso XII do Artigo 13 da Lei Orgânica do Município
de Campos do Jordão, fica condicionada aos critérios ora estabelecidos
nesta Lei.
Artigo
2º - A denominação ou alteração da denominação
de próprios, vias e logradouros públicos, vedada a alteração
quando se tratar de nome de pessoas e datas cívicas, quando pretender-se
homenagear pessoas, deverá ser dada a pessoas que por doação
valiosa ou pela prestação de serviços, sob forma desinteressada,
hajam enriquecido material ou espiritualmente o Município.
Artigo
3º - O proponente se obriga a apresentar juntamente com o Projeto, o CURRICULUM
VITAE da pessoa a ser homenageada, com exposição de motivos fundamentada,
relacionando as ações que geraram tal agraciamento.
Artigo
4º - Essa honraria somente poderá ser concedida a pessoas falecidas.
Artigo
5º - Será observado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços)
dos Vereadores da Câmara Municipal para aprovação do Projeto,
em duas deliberações em Sessão Secreta.
Artigo
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Câmara Municipal de Campos do Jordão, aos 29 de setembro de 1.997.