CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO
ALTERAÇÕES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS
DO JORDÃO
Artigo 10 -
I - (Alterado pela Lei nº. 2.211/95, de autoria do Vereador Júlio
César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº. 10/97 À LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - para os primeiros
20.000 (vinte mil) habitantes o número de Vereadores será de 11
(onze), acrescendo-se uma vaga para cada 5.000 (cinco mil) habitantes ou fração,
nunca superando o número de 21 (vinte e um) Vereadores;
Artigo 13 -
VII - (Alterado pela Lei nº. 2.022/93, de autoria do Vereador José
Roberto de Oliveira) (EMENDA Nº. 07/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CAMPOS DO JORDAO) - doação, concessão de direito real
de uso de bens municipais;
IX - (Alterado pela Lei nº. 2.159/94, de autoria do Vereador Hélio
Abel da Silva) (EMENDA Nº. 09/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CAMPOS DO JORDAO) - aquisição de bens imóveis, exceto
quando se tratar de doação sem ônus devidamente comprovado;
XII - (Alterado pela Lei nº. 1.952/93, de autoria do Vereador José
Roberto de Oliveira (EMENDA Nº. 05/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CAMPOS DO JORDAO) "revogada e alterada pela Lei nº. 2.329/95, de
03 de abril de 1.997, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil
Júnior") (EMENDA Nº. 15/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CAMPOS DO JORDAO) - dar denominação a próprios municipais
e logradouros públicos, ficando terminantemente proibido alterar denominação
dos mesmos quando se tratar de nome de pessoas e datas cívicas;
Artigo 14 -
XX - (Alterado pela Lei nº. 1.893/92, de autoria do Vereador Maynard Góes)
(EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS
DO JORDAO)- decidir sobre a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador,
pelo voto público aberto, e pela votação de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas em Lei;
Parágrafo 2º - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica
do Município de Campos do Jordão nº 24/2001, de autoria do
Vereador José Cláudio Centofante) - No caso de nÍo atendimento
do prazo estipulado no Parágrafo anterior:
a) O Presidente da Câmara Municipal poderá reiterar a solicitação
em até 02 (dois) dias úteis, determinando prazo de 15 (quinze)
dias para resposta. Ocorrendo descumprimento do prazo aplica-se o item b; ou
b) O Presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, solicitar de conformidade com a Lei, a intervenção
do Poder Judiciário mediante ação competente ou tomar outras
providências de ordem política, administrativa e penal.
Artigo
17 - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria
do Vereador Arlindo Moreira Branco) - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito,
do Prsidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais,
será fixado pela Câmara Municipal, através de Lei específica,
observado o disposto na Constituição Federal.
Artigo 18 - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco) - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão fixados em moeda corrente no País.
Parágrafo 1º (único) - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco) - O total dos subsídios, anualmente, recebido pelos Vereadores, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da Receita efetivamente realizada pelo Município, nos atuais exercícios, respeitado o limite imposto no Artigo 29, inciso VI da Constituição da República.
Parágrafo
2º - (Alterado pela Lei nº. 1.889/92, de autoria do Vereador Maynard
Góes) (EMENDA Nº. 02/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CAMPOS DO JORDAO) - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto
de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 3º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto
de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 4º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto
de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 5º - (Alterado pela Lei nº. 1.888/92, de autoria
do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 01/97 À LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - (suprimido pela emenda nº. 19/98,
de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 6º - (Alterado pela Lei nº. 1.888/92, de autoria
do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 01/97 À LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - (suprimido pela emenda nº. 19/98,
de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 7º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto
de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Artigo
19 - (Alterado pela EMENDA nº 22/2000, de 31 de agosto de 2.000, de autoria
do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior e outros) (Alterado
pela EMENDA nº 23/2000, de 28 de dezembro de 2.000, de autoria do Vereador
Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior) As Sesoes Extraordinárias
nao serão remuneradas.
Artigo
20 - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria
do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Artigo
22 -
Parágrafo 1º - (Alterado pela Lei nº. 1.894/92, de autoria
do Vereador Sebastião de Oliveira Pinelli Júnior) (EMENDA Nº.
04/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) (alterado
pela Lei nº. 2.293/96, de autoria do Vereador Ricardo Malaquias Pereira)
(EMENDA Nº. 13/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS
DO JORDAO) (alterado pela EMENDA N. 20/98, de autoria do Vereador Noboro Oya)
- O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo 3º - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica
do Município de Campos do Jordão nº 26/02, de 02 de julho
de 2.002, de autoria do Vereador José Raimundo da Silva "Zito"
e outros) - A partir de 1º de junho do 2º ano do mandato legislativo
realizar-se-á, a qualquer tempo, obrigatoriamente, a eleição
para a renovação da Mesa da Câmara, considerando-se empossados
à 1º de janeiro os eleitos.
Artigo
23 - (alterado pela Emenda nº. 16/97, de 26/06/97) Compete à Mesa
da Câmara Municipal, além das atribuições consignadas
no seu Regimento Interno ou dele implicitamente resultante, a direção
dos trabalhos legislativos e de seus serviços administrativos e especialmente:"
III - criado pela Emenda nº. 16/97, de 26/06/97) - propiciar os meios necessários
ao aprimoramento funcional de seus servidores, bem como para o exercício
adequado do mandato e da atividade parlamentar dos Senhores Vereadores:"
III (IV) - (Alterado pela Lei nº. 1.893/92, de autoria do Vereador Maynard
Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CAMPOS DO JORDAO)- declarar a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro
da Câmara, assegurada ampla defesa.
Artigo
47 -
III - (Alterado pela Lei nº. 2.122/94, de autoria dos Vereadores Ricardo
Malaquias Pereira, Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior, Sebastião
Antonio Bonifácio e José Roberto de Oliveira) (EMENDA Nº.
08/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) -
orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual
e serviços públicos;
Artigo
63 -
VII - (Acrescido pela Lei nº. 1.893/92, de autoria do Vereador Maynard
Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CAMPOS DO JORDAO)- praticar qualquer ato que fira o decoro inerente ao cargo
de Prefeito ou Vice-Prefeito ou qualquer ato considerado crime de responsabilidade
ou comum, nos termos da lei em vigor.
Artigo
66 -
XXII - (Alterado pela Lei nº. 1.952/93, de autoria do Vereador José
Roberto de Oliveira (EMENDA Nº. 05/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CAMPOS DO JORDAO) "revogada e alterada pela Lei nº. 2.329/95, de
03 de abril de 1.997, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil
Júnior") (EMENDA Nº. 15/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CAMPOS DO JORDAO) - dar denominação a próprios municipais
e logradouros públicos, ficando terminantemente proibido alterar denominação
dos mesmos quando se tratar de nome de pessoas e datas cívicas;
Artigo
79 -
Artigo
79 - (alterado pela Lei nº. 2.302/96, de 12 de dezembro de 1.996, de autoria
do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior) (EMENDA Nº. 14/97
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) A Lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando
vedada a contratação em caráter excepcional, enquanto existirem
candidatos aprovados em concurso público anterior, e ainda não
empossados nos respectivos cargos.
Artigo
124 -
Parágrafo único - (Alterado pela Lei nº. 2.233/95, de autoria
do Vereador Júlio César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº.
11/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) -
A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria, por onde
movimentará os recursos que lhe forem liberados, inclusive suplementações,
efetuadas através de Resolução, para aproveitamento de
créditos adicionais, especiais, extraordinários ou extraorçamentários,
provenientes de aplicações financeiras.
Artigo
128 - (Alterado pela Lei nº. 2.233/95, de autoria do Vereador Júlio
César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº. 11/97 À LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - A Câmara Municipal
terá a sua própria contabilidade.
Artigo
130 -
Parágrafo 1º - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica
do Município de Campos do Jordão nº 25/2001) - O setor responsável
pelas finanças públicas do Município fica obrigado a elaborar
o boletim diário de tesouraria para ser afixado em local próprio
da Prefeitura, enviando-se cópia à Câmara Municipal dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, com a discriminação nominal da
fonte recebedor (a), em sendo domiciliada fora do Município discriminar
endereço completo e nome do responsável.
Artigo
168 -
Parágrafo 2º - (Alterado pela EMENDA Nº. 18/98 À LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO, de autoria do Vereador
Miguel Valério) O montante das despesas de saúde não será
inferior a 18% (dezoito por cento) das despesas globais do orçamento
anual do Município.
Artigo
175 -
VII - (Acrescido pela Lei nº. 2.018/93, de autoria do Vereador Floriano
Camargo Arruda Brasil Júnior) (EMENDA Nº. 06/97 À LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - Criará o Conselho Municipal
de Educação onde participarão, em nível de decisão,
entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores da Educação
e dos representantes governamentais, na formulação, gestão
e controle da política municipal e das ações da Educação,
através do Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário.
Artigo
182 -
Parágrafo 1º - (Complementado pela Lei nº. 1.765/90, de autoria
do Vereador Maynard Góes) - A contribuição a título
de subvenção à Fundação Regional Educacional
de Campos do Jordão - FUNCAMP - nunca será inferior a 5% (cinco
por cento), calculada sobre o orçamento de cada exercício, não
suplementado. A subvenção e suas complementações
serão entregues à Fundação Regional Educacional
de Campos do Jordão até o dia 05 (cinco) de cada mês vencido.
Parágrafo 2º - (alterado pela Lei nº. 2.292/96, de 22 de agosto
de 1.996, de autoria do Vereador Sebastião Antonio Bonifácio)
(EMENDA Nº. 12/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS
DO JORDAO) "A Fundação Regional Educacional de Campos do
Jordão - FUNCAMP não cobrará taxas de matrículas
e mensalidades escolares de seus alunos."
Artigo
219 - (alterado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97) O Município disciplinará
sua principal atividade econômica, o turismo, através da implantação
de um PLANO DIRETOR DE TURISMO, que regulamentará todas as ações
a ela inerentes na Estância.
Parágrafo 1º - O Plano Diretor de Turismo poderá ser acessado
por qualquer munícipe, mediante requerimento.
Parágrafo 2º - Sua elaboração resultará da
participação dos membros de todos os segmentos da comunidade.
Parágrafo 3º - Suas modificações e revisões,
somente poderão ser levadas a efeito sempre no primeiro semestre de cada
gestão do Poder Executivo, em caso de comprovada necessidade, e com a
aprovação de um Conselho de Turismo nomeado para este e outros
fins. Situações emergenciais poderão levar a alterações
no Plano Diretor de Turismo, porém em forma de aditivo devidamente aprovado
pelo Poder Legislativo.
Parágrafo 4º - O Plano Diretor de Turismo será gerido por um CONSELHO nomeado para este fim, que contará com a representação obrigatória de empresários, entidades não governamentais, representantes do Poder Executivo e Delegados do Poder Legislativo.
Artigo
220 - (alterado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97)O Plano Diretor de Turismo
deverá obrigatoriamente seguir as diretrizes adiante traçadas,
dentre outras:
I - Não haverá discriminação quanto ao tipo de turismo,
se de elite ou social. Tudo deverá ser feito para conciliá-los,
incentivá-los e incrementá-los, atendendo aos turistas de todas
as classes sociais de forma igualitária, colocando à sua disposição
todos os elementos indispensáveis para o seu bem-estar e lazer.
II - O comércio, a indústria, e seus organismos, participarão
da infra-estrutura turística do Município e contribuirão
para seu desenvolvimento.
III - O Município criará infra-estrutura básica para o
estacionamento, trânsito e tráfego de veículos, unidades
básicas de conforto aos usuários, principalmente dos chamados
ônibus de turismo social.
IV - O Município colocará a disposição dos turistas
os locais considerados "pontos turísticos", mantendo-os e preservando-os.
V - Fica vedada qualquer cobrança para ingresso de turistas ou veículos
de turismo em Campos do Jordão, salvo as taxas decorrentes de emolumentos
e comprovada prestação de serviços pelo Município..
VI - O Município tomará toda e qualquer providência legal
contra pessoas físicas ou jurídicas que venham a cercear ou impedir
o tráfego e o trânsito de pessoas e veículos aos pontos
turísticos ou a sua visitação.
Artigo
221 - (alterado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador
José Roberto Damas Cintra) O Poder Executivo poderá, sempre mediante
autorização do Legislativo, firmar convênios e estabelecer
parcerias com a iniciativa privada, de modo a alcançar as metas traçadas
no Plano Diretor de Turismo.
Artigo
222 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador
José Roberto Damas Cintra)
Artigo
223 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador
José Roberto Damas Cintra)
Artigo
224 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador
José Roberto Damas Cintra)
Artigo
225 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador
José Roberto Damas Cintra)
Artigo
226 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador
José Roberto Damas Cintra)
Artigo
227 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador
José Roberto Damas Cintra)
Artigo
228 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador
José Roberto Damas Cintra)
SEÇÃO VIII
(Acrescida pela EMENDA Nº. 21/98 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CAMPOS DO JORDAO, de autoria da Vereadora Maria Bernadete Franco Veraldi)
POLÍTICA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA MULHER
Artigo
229 - Além de cumprir o que dispõe no artigo 5º, inciso I,
da Constituição da República Federativa do Brasil, o Município
realizará esforços, dará exemplo e garantirá, perante
a comunidade, a imagem social da mulher como cidadã responsável
pelos direitos de Campos do Jordão e da Nação.
Artigo
230 - Fica vedada a veiculacão de propaganda discriminatória à
mulher nos meios de comunicação de qualquer natureza, cujas concessões
sejam de responsabilidade do Município.
Artigo
231 - Para os devidos efeitos, o Município reconhece a união estável
entre a mulher e o homem como entidade familiar, seja ela instituída
civil ou naturalmente.
Artigo
232 - O Município, juntamente com outros órgãos e instituições
do Estado e/ou Federal, criará mecanismos para coibir a violência
contra mulher, criando serviços de apoio a esta e seus filhos, vítimas
de brutalidade.
Artigo
233 - O Município criara e manterá entidade de atendimento assistencial,
apoio e orientação jurídica à mulher na defesa de
seus direitos como um todo.
Artigo
234 - O Município auxiliará o Estado na criação
e manutenção de delegacias especializadas no atendimento da mulher.
Artigo
235 - O Município reconhece a maternidade e paternidade como relevantes
funções sociais e juntamente com o Estado e a União, assegurará
aos pais, meios necessários a educação básica, escolas
de educação infantil, saúde, habitação, alimentação
e segurança dos filhos.
Artigo
236 - O Município criará e manterá albergues para as mulheres
ameaçadas de violência, estabelecendo uma política de orientação
profissional, buscando dar-lhes condições de arcar com sua própria
manutenção.
Artigo
237 - O Município, em conjunto com o Estado e a União, através
do Sistema único de Saúde, dará garantia de assistência
integral a saúde da mulher, em todas as fases de sua vida e através
de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados com a
participação das entidades do movimento de mulheres.
Artigo
238 - Será garantida a mulher livre opção pela maternidade,
assegurando a assistência pré-natal, parto e pós-parto,
bem como o direito de evitar a gravidez, sem prejuízos para sua saúde,
garantindo o atendimento na rede pública municipal.
Parágrafo 1º - O Município deverá oferecer condições
de acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, usando metodologia
educativa no esclarecimento dos resultados, indicações e contra-indicações,
ampliando a possibilidade da escolha adequada a individualidade e ao momento
específico de sua história de vida.
Parágrafo 2º - O Município criará mecanismos, na forma
da Lei, que facilitem o trânsito e atividades da gestante em estabelecimentos
de qualquer tipo, que apresentem filas e exijam espera, como também no
seu local de trabalho.
Artigo 239 - Será criado um órgão municipal com autonomia administrativa, regulamentando por Regimento Interno, que deverá elaborar e executar políticas de combate a discriminação sobre a mulher.