CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO
ALTERAÇÕES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO


Artigo 10 -
I - (Alterado pela Lei nº. 2.211/95, de autoria do Vereador Júlio César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº. 10/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - para os primeiros 20.000 (vinte mil) habitantes o número de Vereadores será de 11 (onze), acrescendo-se uma vaga para cada 5.000 (cinco mil) habitantes ou fração, nunca superando o número de 21 (vinte e um) Vereadores;


Artigo 13 -
VII - (Alterado pela Lei nº. 2.022/93, de autoria do Vereador José Roberto de Oliveira) (EMENDA Nº. 07/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - doação, concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX - (Alterado pela Lei nº. 2.159/94, de autoria do Vereador Hélio Abel da Silva) (EMENDA Nº. 09/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de doação sem ônus devidamente comprovado;
XII - (Alterado pela Lei nº. 1.952/93, de autoria do Vereador José Roberto de Oliveira (EMENDA Nº. 05/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) "revogada e alterada pela Lei nº. 2.329/95, de 03 de abril de 1.997, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior") (EMENDA Nº. 15/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, ficando terminantemente proibido alterar denominação dos mesmos quando se tratar de nome de pessoas e datas cívicas;


Artigo 14 -
XX - (Alterado pela Lei nº. 1.893/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)- decidir sobre a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, pelo voto público aberto, e pela votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas em Lei;
Parágrafo 2º - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 24/2001, de autoria do Vereador José Cláudio Centofante) - No caso de nÍo atendimento do prazo estipulado no Parágrafo anterior:
a) O Presidente da Câmara Municipal poderá reiterar a solicitação em até 02 (dois) dias úteis, determinando prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Ocorrendo descumprimento do prazo aplica-se o item b; ou
b) O Presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, solicitar de conformidade com a Lei, a intervenção do Poder Judiciário mediante ação competente ou tomar outras providências de ordem política, administrativa e penal.

Artigo 17 - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco) - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Prsidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, será fixado pela Câmara Municipal, através de Lei específica, observado o disposto na Constituição Federal.

Artigo 18 - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco) - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão fixados em moeda corrente no País.

Parágrafo 1º (único) - (alterado pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco) - O total dos subsídios, anualmente, recebido pelos Vereadores, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da Receita efetivamente realizada pelo Município, nos atuais exercícios, respeitado o limite imposto no Artigo 29, inciso VI da Constituição da República.

Parágrafo 2º - (Alterado pela Lei nº. 1.889/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 02/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 3º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 4º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 5º - (Alterado pela Lei nº. 1.888/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 01/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 6º - (Alterado pela Lei nº. 1.888/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 01/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).
Parágrafo 7º - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).

Artigo 19 - (Alterado pela EMENDA nº 22/2000, de 31 de agosto de 2.000, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior e outros) (Alterado pela EMENDA nº 23/2000, de 28 de dezembro de 2.000, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior) As Sesoes Extraordinárias nao serão remuneradas.

Artigo 20 - (suprimido pela emenda nº. 19/98, de 06 de agosto de 1.998, de autoria do Vereador Arlindo Moreira Branco).

Artigo 22 -
Parágrafo 1º - (Alterado pela Lei nº. 1.894/92, de autoria do Vereador Sebastião de Oliveira Pinelli Júnior) (EMENDA Nº. 04/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) (alterado pela Lei nº. 2.293/96, de autoria do Vereador Ricardo Malaquias Pereira) (EMENDA Nº. 13/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) (alterado pela EMENDA N. 20/98, de autoria do Vereador Noboro Oya) - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo 3º - (alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 26/02, de 02 de julho de 2.002, de autoria do Vereador José Raimundo da Silva "Zito" e outros) - A partir de 1º de junho do 2º ano do mandato legislativo realizar-se-á, a qualquer tempo, obrigatoriamente, a eleição para a renovação da Mesa da Câmara, considerando-se empossados à 1º de janeiro os eleitos.

Artigo 23 - (alterado pela Emenda nº. 16/97, de 26/06/97) Compete à Mesa da Câmara Municipal, além das atribuições consignadas no seu Regimento Interno ou dele implicitamente resultante, a direção dos trabalhos legislativos e de seus serviços administrativos e especialmente:"
III - criado pela Emenda nº. 16/97, de 26/06/97) - propiciar os meios necessários ao aprimoramento funcional de seus servidores, bem como para o exercício adequado do mandato e da atividade parlamentar dos Senhores Vereadores:"
III (IV) - (Alterado pela Lei nº. 1.893/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)- declarar a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, assegurada ampla defesa.

Artigo 47 -
III - (Alterado pela Lei nº. 2.122/94, de autoria dos Vereadores Ricardo Malaquias Pereira, Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior, Sebastião Antonio Bonifácio e José Roberto de Oliveira) (EMENDA Nº. 08/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e serviços públicos;

Artigo 63 -
VII - (Acrescido pela Lei nº. 1.893/92, de autoria do Vereador Maynard Góes) (EMENDA Nº. 03/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO)- praticar qualquer ato que fira o decoro inerente ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito ou qualquer ato considerado crime de responsabilidade ou comum, nos termos da lei em vigor.

Artigo 66 -
XXII - (Alterado pela Lei nº. 1.952/93, de autoria do Vereador José Roberto de Oliveira (EMENDA Nº. 05/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) "revogada e alterada pela Lei nº. 2.329/95, de 03 de abril de 1.997, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior") (EMENDA Nº. 15/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, ficando terminantemente proibido alterar denominação dos mesmos quando se tratar de nome de pessoas e datas cívicas;

Artigo 79 -

Artigo 79 - (alterado pela Lei nº. 2.302/96, de 12 de dezembro de 1.996, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior) (EMENDA Nº. 14/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a contratação em caráter excepcional, enquanto existirem candidatos aprovados em concurso público anterior, e ainda não empossados nos respectivos cargos.

Artigo 124 -
Parágrafo único - (Alterado pela Lei nº. 2.233/95, de autoria do Vereador Júlio César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº. 11/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados, inclusive suplementações, efetuadas através de Resolução, para aproveitamento de créditos adicionais, especiais, extraordinários ou extraorçamentários, provenientes de aplicações financeiras.

Artigo 128 - (Alterado pela Lei nº. 2.233/95, de autoria do Vereador Júlio César Gonçalves da Silva) (EMENDA Nº. 11/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.

Artigo 130 -
Parágrafo 1º - (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Campos do Jordão nº 25/2001) - O setor responsável pelas finanças públicas do Município fica obrigado a elaborar o boletim diário de tesouraria para ser afixado em local próprio da Prefeitura, enviando-se cópia à Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a discriminação nominal da fonte recebedor (a), em sendo domiciliada fora do Município discriminar endereço completo e nome do responsável.

Artigo 168 -
Parágrafo 2º - (Alterado pela EMENDA Nº. 18/98 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO, de autoria do Vereador Miguel Valério) O montante das despesas de saúde não será inferior a 18% (dezoito por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.

Artigo 175 -
VII - (Acrescido pela Lei nº. 2.018/93, de autoria do Vereador Floriano Camargo Arruda Brasil Júnior) (EMENDA Nº. 06/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) - Criará o Conselho Municipal de Educação onde participarão, em nível de decisão, entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores da Educação e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações da Educação, através do Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário.

Artigo 182 -
Parágrafo 1º - (Complementado pela Lei nº. 1.765/90, de autoria do Vereador Maynard Góes) - A contribuição a título de subvenção à Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão - FUNCAMP - nunca será inferior a 5% (cinco por cento), calculada sobre o orçamento de cada exercício, não suplementado. A subvenção e suas complementações serão entregues à Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão até o dia 05 (cinco) de cada mês vencido.
Parágrafo 2º - (alterado pela Lei nº. 2.292/96, de 22 de agosto de 1.996, de autoria do Vereador Sebastião Antonio Bonifácio) (EMENDA Nº. 12/97 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO) "A Fundação Regional Educacional de Campos do Jordão - FUNCAMP não cobrará taxas de matrículas e mensalidades escolares de seus alunos."

Artigo 219 - (alterado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97) O Município disciplinará sua principal atividade econômica, o turismo, através da implantação de um PLANO DIRETOR DE TURISMO, que regulamentará todas as ações a ela inerentes na Estância.
Parágrafo 1º - O Plano Diretor de Turismo poderá ser acessado por qualquer munícipe, mediante requerimento.
Parágrafo 2º - Sua elaboração resultará da participação dos membros de todos os segmentos da comunidade.
Parágrafo 3º - Suas modificações e revisões, somente poderão ser levadas a efeito sempre no primeiro semestre de cada gestão do Poder Executivo, em caso de comprovada necessidade, e com a aprovação de um Conselho de Turismo nomeado para este e outros fins. Situações emergenciais poderão levar a alterações no Plano Diretor de Turismo, porém em forma de aditivo devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.

Parágrafo 4º - O Plano Diretor de Turismo será gerido por um CONSELHO nomeado para este fim, que contará com a representação obrigatória de empresários, entidades não governamentais, representantes do Poder Executivo e Delegados do Poder Legislativo.

Artigo 220 - (alterado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97)O Plano Diretor de Turismo deverá obrigatoriamente seguir as diretrizes adiante traçadas, dentre outras:
I - Não haverá discriminação quanto ao tipo de turismo, se de elite ou social. Tudo deverá ser feito para conciliá-los, incentivá-los e incrementá-los, atendendo aos turistas de todas as classes sociais de forma igualitária, colocando à sua disposição todos os elementos indispensáveis para o seu bem-estar e lazer.
II - O comércio, a indústria, e seus organismos, participarão da infra-estrutura turística do Município e contribuirão para seu desenvolvimento.
III - O Município criará infra-estrutura básica para o estacionamento, trânsito e tráfego de veículos, unidades básicas de conforto aos usuários, principalmente dos chamados ônibus de turismo social.
IV - O Município colocará a disposição dos turistas os locais considerados "pontos turísticos", mantendo-os e preservando-os.
V - Fica vedada qualquer cobrança para ingresso de turistas ou veículos de turismo em Campos do Jordão, salvo as taxas decorrentes de emolumentos e comprovada prestação de serviços pelo Município..
VI - O Município tomará toda e qualquer providência legal contra pessoas físicas ou jurídicas que venham a cercear ou impedir o tráfego e o trânsito de pessoas e veículos aos pontos turísticos ou a sua visitação.

Artigo 221 - (alterado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra) O Poder Executivo poderá, sempre mediante autorização do Legislativo, firmar convênios e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, de modo a alcançar as metas traçadas no Plano Diretor de Turismo.

Artigo 222 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)

Artigo 223 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)

Artigo 224 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)

Artigo 225 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)

Artigo 226 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)

Artigo 227 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)

Artigo 228 - (revogado pela Emenda nº. 17/97 de 04/09/97, de autoria do Vereador José Roberto Damas Cintra)
SEÇÃO VIII
(Acrescida pela EMENDA Nº. 21/98 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDAO, de autoria da Vereadora Maria Bernadete Franco Veraldi)
POLÍTICA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA MULHER

Artigo 229 - Além de cumprir o que dispõe no artigo 5º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, o Município realizará esforços, dará exemplo e garantirá, perante a comunidade, a imagem social da mulher como cidadã responsável pelos direitos de Campos do Jordão e da Nação.

Artigo 230 - Fica vedada a veiculacão de propaganda discriminatória à mulher nos meios de comunicação de qualquer natureza, cujas concessões sejam de responsabilidade do Município.

Artigo 231 - Para os devidos efeitos, o Município reconhece a união estável entre a mulher e o homem como entidade familiar, seja ela instituída civil ou naturalmente.

Artigo 232 - O Município, juntamente com outros órgãos e instituições do Estado e/ou Federal, criará mecanismos para coibir a violência contra mulher, criando serviços de apoio a esta e seus filhos, vítimas de brutalidade.

Artigo 233 - O Município criara e manterá entidade de atendimento assistencial, apoio e orientação jurídica à mulher na defesa de seus direitos como um todo.

Artigo 234 - O Município auxiliará o Estado na criação e manutenção de delegacias especializadas no atendimento da mulher.

Artigo 235 - O Município reconhece a maternidade e paternidade como relevantes funções sociais e juntamente com o Estado e a União, assegurará aos pais, meios necessários a educação básica, escolas de educação infantil, saúde, habitação, alimentação e segurança dos filhos.

Artigo 236 - O Município criará e manterá albergues para as mulheres ameaçadas de violência, estabelecendo uma política de orientação profissional, buscando dar-lhes condições de arcar com sua própria manutenção.

Artigo 237 - O Município, em conjunto com o Estado e a União, através do Sistema único de Saúde, dará garantia de assistência integral a saúde da mulher, em todas as fases de sua vida e através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados com a participação das entidades do movimento de mulheres.

Artigo 238 - Será garantida a mulher livre opção pela maternidade, assegurando a assistência pré-natal, parto e pós-parto, bem como o direito de evitar a gravidez, sem prejuízos para sua saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal.
Parágrafo 1º - O Município deverá oferecer condições de acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, usando metodologia educativa no esclarecimento dos resultados, indicações e contra-indicações, ampliando a possibilidade da escolha adequada a individualidade e ao momento específico de sua história de vida.
Parágrafo 2º - O Município criará mecanismos, na forma da Lei, que facilitem o trânsito e atividades da gestante em estabelecimentos de qualquer tipo, que apresentem filas e exijam espera, como também no seu local de trabalho.

Artigo 239 - Será criado um órgão municipal com autonomia administrativa, regulamentando por Regimento Interno, que deverá elaborar e executar políticas de combate a discriminação sobre a mulher.