TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 38 - A SEPLAN – Secretaria de Planejamento, em parceria com a Secretaria do Meio Ambiente, buscará a colaboração da Secretaria Estadual de Ciências e Tecnologia, contratará o IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas e/ou outros institutos correlatos, para a elaboração da Carta Geotécnica do Município e geração de outros documentos essenciais ao planejamento urbano e ambiental.
Artigo 39 - A presente Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa)
dias contados de sua vigência.
Artigo 40 - O Plano Diretor Estratégico será revisto durante o
primeiro ano de cada gestão municipal, por iniciativa da SEPLAN, devendo
eventuais alterações serem aprovadas pelo Conselho do Plano Diretor
antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal.
Artigo 41 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campos do Jordão, 20 de dezembro de 2002.
LÉLIO
GOMES
Prefeito Municipal