TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 38 - A SEPLAN – Secretaria de Planejamento, em parceria com a Secretaria do Meio Ambiente, buscará a colaboração da Secretaria Estadual de Ciências e Tecnologia, contratará o IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas e/ou outros institutos correlatos, para a elaboração da Carta Geotécnica do Município e geração de outros documentos essenciais ao planejamento urbano e ambiental.


Artigo 39 - A presente Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias contados de sua vigência.


Artigo 40 - O Plano Diretor Estratégico será revisto durante o primeiro ano de cada gestão municipal, por iniciativa da SEPLAN, devendo eventuais alterações serem aprovadas pelo Conselho do Plano Diretor antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal.


Artigo 41 - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Campos do Jordão, 20 de dezembro de 2002.

LÉLIO GOMES
Prefeito Municipal